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Regulatório
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Quadro jurídico
A Comissão Europeia publicou um projecto de regulamento que estabelece disposições relativas à proibição da negociação por conta própria. Os bancos da UE com importância sistémica (incluindo todas as sucursais e filiais), ou qualquer uma das seguintes entidades com activos de, pelo menos, 30 mil milhões de euros nos últimos três anos, e actividades de negociação que representem, pelo menos, 70 mil milhões de euros, ou 10% dos activos totais da entidade.
No projecto de regulamento, as filiais e sucursais europeias de bancos de países terceiros podem ser isentas da separação se a Comissão considerar que estão sujeitas a requisitos de separação equivalentes.
Um banco estabelecido na UE que não seja nem uma empresa-mãe nem uma filial, incluindo todas as suas sucursais, independentemente da sua localização;
Um grupo de entidades com uma empresa-mãe na UE que inclua todas as sucursais e filiais, independentemente da sua localização;
Sucursais na UE de bancos estabelecidos em países terceiros.
A negociação de títulos próprios não está isenta de derrogação. A proibição não se aplica aos bancos que operam estruturas específicas para a compra e venda de instrumentos do mercado monetário para gestão de tesouraria ao abrigo do projecto de regulamento.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º proíbe os bancos sujeitos à proibição de transacções por conta própria de deterem ou investirem em fundos de retorno absoluto, de se envolverem em transacções por conta própria ou de patrocinarem fundos de retorno absoluto, pelo que não podem contornar a proibição.
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